Lei nº 526 de 08 de Março de 2002


DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS E OUTRAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Marino de Lima, Prefeito Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação no Município de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deve respeitar a distância mínima de um raio de 200 (duzentos) metros com relação àqueles estabelecimentos, com a mesma atividade, e que já se encontrem instalados.

Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, todas as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.

Art. 3º - Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no artigo 2º desta Lei e que já se encontrem regular e legalmente instalados.

Parágrafo Único - O direito adquirido fica assegurado ainda que o estabelecimento venha a sofrer alteração em sua razão social.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada, suplementada se necessária.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CAJATI EM, 08 DE MARÇO DE 2002

MARINO DE LIMA

Prefeito Municipal